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Oito deputados goianos votaram contra cobrar imposto dos super-ricos

Publicada em 26/10/23 às 14:29h - 13 visualizações

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Oito deputados goianos votaram contra cobrar imposto dos super-ricos
 (Foto: Rádio Rir Brasil Itacajá TO - Direção: Ronaldo Castro 63 99139-3740)

Daniel Agrobom, Glaustin da Focus,Gustavo Gayer, Flávia Morais, Magda Mofato, Sylvie Alves, Professor Alcides e Zacharias Calil votaram contra tributar super-ricos

 

A Câmara Federal aprovou, nesta quinta-feira (6/7), o texto da PEC 45/2019, da reforma tributária, em primeiro turno. A matéria relatada pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) recebeu 382 votos favoráveis, 118 votos contrários e 3 abstenções. A votação continua em segundo turno.

Dos 17 deputados federais de Goiás, 8 votaram contra da taxação aos super-ricos e 9  votam a favor. Dos que votaram a favor de cobrar imposto dos ricos estão Adriano do Baldy (PP), Adriana Accorsi (PT), Célio Silveira (MDB), Ismael Alexandrino (PSD),  Jefferson Rodrigues (Rep.), José Nelto (PP), Leda Borges (PSDB), Marussa Boldrin (MDB) e Rubens Otoni (PT).

Votaram contra a tributação aos super-ricos os deputados Daniel Agrobom (PL), Glaustin da Focus (PL), Gustavo Gayer (PL), Flávia Morais (PDT), Magda Mofato (PL), Sylvie Alves (UNIÃO) e Professor Alcides (PL) e Zacharias Calil (UNIÃO).

 

Confira os votos de cada deputado (a):

COMO VOTARAM OS DEPUTADOS GOIANOS
Adriano do Baldy Sim PP GO
Célio Silveira

Daniel Agrobom

Sim

Não

MDB

PL

GO

GO

Delegada Adriana Accorsi Sim PT GO
Dr. Zacharias Calil Não UNIÃO GO
Flávia Morais Não PDT GO
Glaustin da Fokus

Gustavo Gayer

Não

Não

PSC

PL

GO

GO

Ismael Alexandrino Sim PSD GO
Jeferson Rodrigues Sim REPUBLICANOS GO
José Nelto Sim PP GO
Lêda Borges Sim PSDB GO
Magda Mofatto Não PL GO
Marussa Boldrin Sim MDB GO
Professor Alcides Não PL GO
Rubens Otoni Sim PT GO
Silvye Alves Não UNIÃO GO

 

Como funciona

Quando da distribuição dos lucros, o beneficiado deverá indicar a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos a fim de reduzir o lançamento de dividendos a receber no futuro para que não sejam tributados novamente. De igual forma, não será tributada ou deduzida na apuração do IRPF a variação cambial (ganho ou perda na conversão de dólar para real) desses valores.

Estarão sujeitas às novas regras as offshores localizadas em país com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais).

Enquadram-se como controladas as sociedades e outras entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física detiver, direta ou indiretamente, direitos para fazer prevalecer sua decisão nas deliberações sociais ou eleição e destituição da maioria dos administradores.

Outra hipótese de controle é em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, resultando em mais de 50% de participação no capital social, nos direitos a lucros ou no recebimento de ativos na liquidação da controlada.

Nessa situação, o controle conjunto com pessoas físicas envolve cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do residente no país, ainda que eles sejam administradores de pessoa jurídica que exerça o controle conjunto. Esse controle é considerado conjunto mesmo se o residente no Brasil detiver mais de 10% do capital votante da empresa vinculada à controlada.

A regra vale ainda para outra pessoa física sócia da empresa nesse igual patamar de capital votante, contemplando situações de cruzamento de controle societário.

Baixa renda ativa
Também serão sujeitos à tributação os lucros apurados pelas empresas controladas no exterior que tenham renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Tipicamente empresas que apenas realizam investimentos, sem caráter produtivo.

Entrarão nessa base de cálculo como receita ativa própria aquelas obtidas diretamente pela offshore na exploração de sua atividade econômica, exceto:

  • royalties;
  • juros;
  • dividendos;
  • participações societárias;
  • aluguéis;
  • ganhos de capital, excluídos aqueles na venda de participações societárias ou ativos de caráter permanente comprados há mais de dois anos;
  • aplicações financeiras; e
  • intermediação financeira.

O texto especifica casos nos quais não serão aplicadas as regras de tributação periódica dos lucros, como para instituições financeiras, holdings e imobiliárias nos países em que o capital está alocado.

Deduções
Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os seus prejuízos apurados em balanço desde que referentes a períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.

Outras deduções permitidas serão a parcela de lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, assim como os rendimentos e ganhos de capital de demais investimentos feitos no Brasil, desde que tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por alíquota igual ou superior a 22,5%.

Já a pessoa física, na determinação do imposto devido anualmente, poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros distribuídos, aquele imposto devido pela controlada no exterior sobre seu lucro ou sobre rendimentos. O desconto não pode superar o imposto devido pela pessoa física apurado na declaração anual de ajuste, conforme as novas regras de tributação do projeto.

Capital principal
Quanto à variação cambial do capital principal aplicado em offshores, ela será tributada a título de ganho de capital no momento da alienação ou baixa do investimento, calculando-se com a conversão em moeda nacional.

Tributação alternativa
O PL 4173/23 permite à pessoa física optar por declarar os bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por ela, na proporção de sua participação.

Entretanto, a opção, a ser exercida em relação a cada entidade separadamente (se tiver mais de uma empresa controlada), será irrevogável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a entidade no exterior.

Os rendimentos obtidos com os bens declarados dessa maneira sofrerão a incidência das mesmas alíquotas previstas no projeto para a distribuição dos lucros da controlada.

Caso o interessado transfira qualquer desses bens a outra entidade controlada para a qual não tenha sido feita a opção citada, eles terão de ser avaliados pelo valor de mercado, e a diferença em relação ao custo de aquisição será considerada renda da pessoa física, tributável segundo a natureza da renda.

Emendas rejeitadas
O Plenário rejeitou os destaques apresentados, que propunham emendas ao texto. Confira:

– emenda do deputado General Pazuello (PL-RJ) que deixava de fora das novas regras os rendimentos enquadráveis em acordos de não bitributação e pessoas que ficam menos de 183 dias no Brasil possuindo dois domicílios;

– emenda do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) que pretendia permitir o uso de sistemas bilaterais de negociação de ações por parte dos fundos para fins de formação pública de preços;

– emenda do deputado Junio Amaral (PL-MG) que retomava a quantidade mínima de 300 cotistas para que o Fiagro contasse com isenção tributária; e

– emenda do deputado Mendonça Filho (União-PE) que propunha o reajuste das parcelas de desconto para todas as faixas da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Fonte: Agência Câmara de Notícias




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